A Comissão eleitoral fez saber a todos os sindicalizados que a partir das 22 horas do dia 29 de setembro de 2013 está proibida a propaganda eleitoral.
Confira abaixo o teor da Resolução sobre a propaganda eleitoral indevida.

RESOLUÇÃO N.º 01, de 29 de Setembro de 2013.

Institui o procedimento de apuração de propaganda indevida.

A Comissão Eleitoral, no uso de suas atribuições Estatutárias e Regimentais,

Considerando que no dia de hoje a Propaganda Eleitoral se encerra ? s 22horas, consoante disposto no Calendário Eleitoral aprovado em Assembléia;

Considerando que o Regimento que regula o presente pleito eleitoral dispõe sobre a conceituação de Propaganda Eleitoral (Art. 2º, § 3º);

Considerando que todo Sindicalizado do SINTRAJURN tem o dever de respeitar o seu Estatuto, Regimentos e Assembléias, a teor do disposto no Art. 9º e 10 do Estatuto deste Sindicato;

Considerando que no último dia 24/09/2013, esta Comissão Eleitoral participou de reunião com representantes das Chapas RENOVA SINTRAJUR e SINTRAJURN DE TODOS, onde não houve consenso sobre as proibições da Propaganda Eleitoral desta eleição;

Considerando que todos os Sindicalizados do SINTRAJURN estão sujeitos ? s penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social de sua entidade sindical, quando cometerem desrespeito ao seu Estatuto e Regimentos, conforme dispõe o Art. 10 do referido Estatuto;

Considerando, por fim, que cabe a esta Comissão Eleitoral a organização, coordenação e fiscalização do Processo Eleitoral, conforme estabelecido no Art. 49, alínea b do Estatuto do SINTRAJURN;

RESOLVE:

Art. 1º – A partir das 22horas do dia de hoje (29/09/2013), está terminantemente proibida a Propaganda Eleitoral, consubstanciada na divulgação do programa e propostas das Chapas concorrentes, seja escrita (manifestos, panfletos, informativos), visual (banners, outdoors, bottons, camisetas) ou falada (mensagens de voz, palestras, debates, jingles, etc);

Art. 2º – As Chapas que concorrem ao presente pleito eleitoral deverão recolher o seu material de propaganda não utilizado, ou entregá-los ? Comissão Eleitoral para a guarda nos arquivos do SINTRAJURN, como memória histórica desta eleição;

Art. 3º – Qualquer Sindicalizado do SINTRAJURN que for flagrado distribuindo material de propaganda eleitoral das chapas concorrentes, comprovado através de prova idônea, estará sujeito ao procedimento previsto no Art. 6º desta Resolução;

Art. 4º – Qualquer pessoa não sindicalizada ao SINTRAJURN que for flagrada distribuindo material de propaganda eleitoral, terá o dito material apreendido e encaminhado a esta Comissão Eleitoral;

Art. 5º – Caso a distribuição do material de Propaganda Eleitoral esteja sendo realizada nas dependências de qualquer dos órgãos da Justiça Federal, Trabalhista ou Eleitoral deste Estado, o fato será levado ao conhecimento da Presidência do Órgão, para as providências julgadas pertinentes, sem prejuízo do disposto no Art. 6º desta Resolução;

Art. 6º – Qualquer dos integrantes das Chapas RENOVA SINTRAJURN e SINTRAJURN DE TODOS que for flagrado distribuindo ou usando material de propaganda eleitoral, no período compreendido entre ? s 22horas do dia 29/09/2013 e 18horas do dia 02/10/2013, incidirá nas penalidades de Advertência, Suspensão ou Exclusão dos quadros do SINTRAJURN, previstas no Art. 10 do Estatuto do Sindicato;

§ 1º – O incidente de Propaganda Eleitoral Indevida será instaurado pela Comissão Eleitoral, sendo assegurado ao acusado o princípio do contraditório e da ampla defesa;

§ 2º – Caso o responsável pela propaganda indevida seja considerado culpado pela Comissão Eleitoral, o incidente será encaminhado ? Diretoria Executiva do SINTRAJURN, para que convoque a Assembléia Geral do Sindicato, a quem caberá o julgamento do Sindicalizado, tudo em conformidade com o disposto no Art. 10, § 1º e 2º do Estatuto do SINTRAJURN.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor nesta data. Publique-se na página do SINTRAJURN, dando ciência a todos os Sindicalizados através de e-mail.

Natal/RN, 29 de Setembro de 2013.

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Levi Silva de Medeiros

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Adriano Gomes Benício

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Tarcizio Araújo

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