Os dias parados são objeto de negociação após a greve.

O direito de greve é garantido pelo artigo 9º da Constituição Federal, cabendo aos trabalhadores decidirem a oportunidade e os interesses pelos quais o exercerão.

O próprio Supremo Tribunal Federal, na Súmula 316, decidiu que a simples participação na greve não constitui falta grave. Assim, nenhum servidor pode ser punido por ter aderido ao movimento grevista.

Tal direito é estendido aos servidores em estágio probatório, uma vez que a avaliação é medida por critérios objetivos e a adesão ? greve não configura falta de habilitação, pois os dias parados não serão avaliados.

Desse modo, qualquer postura da chefia que atente contra o exercício da greve pode ser considerado crime. Caso algum chefe tente intimidá-lo a não fazer greve denuncie ao Sintrajurn.

Por Sintrajurn, com informações do Sintrajud.

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