A comissão Eleitoral do Sintrajurn, julgando requerimento formulado pela Chapa 2 sobre fraude no processo eleitoral, falta de comunicação da decisão da liminar e cerceamento de direto do sindicalizado votar no Sintrajurn, decidiu indeferir o pedido de cancelamento das eleições, em razão da inexistência de violação ao sistema eleitoral e deferiu a suspensão do processo eleitoral até que o Juízo dos autos do Processo 146700-66.2013.5.21.0005 se pronuncie sobre a pouca comunicação da decisão liminar e o cerceamento do direito de sindicalizados votar na sede do sindicato.

Comunicação do Sintrajurn

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